|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000761-21.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por CARLIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS e
GUSTAVO ARTHUR KOVALHUK PEREIRA contra sentença de parcial procedência
proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por
NATANAEL ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente quanto da
intempestividade do preparo recursal e da consequente deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95:
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 80, do FONAJE:
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099
/1995).
No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso inominado em 26/02/2026 as
13h42m09s (mov. 123), ocasião em que não formulou pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça.
Na seq. 126 foi proferida decisão deixando de receber o recurso, ante a ausência
de recolhimento das custas recursais no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas.
A parte recorrente, espontaneamente, gerou a guia em 25/03/2026 (mov. 128),
promovendo o recolhimento das custas recursais na mesma data (mov. 129).
Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o
recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu,
configurando a deserção.
Cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo,
bem como pela respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente,
conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.413/14.
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá
- Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J.
29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Assim, diante da
ausência de recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de
admissibilidade, resultando em sua deserção.
Isto posto, não conheço do recurso, em razão da deserção, nos termos da
fundamentação acima.
A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), em
decorrência do não conhecimento do recurso.
Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução
Normativa - CSJEs, art. 18).
Tese de julgamento: O preparo do recurso inominado deve ser realizado e
comprovado nos autos no prazo de 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de
deserção, sendo responsabilidade exclusiva da parte recorrente o recolhimento integral do
preparo e sua comprovação, independentemente de intimação.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §
1º; Lei Estadual 18.413/2014, art. 8º, § 1º, art. 20, § 2º; CC/2002, art. 132, § 4º; Lei nº 9.099
/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-
32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS
HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-
22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL
LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021.
Resumo em linguagem acessível: O recurso feito pela parte ré não foi aceito
porque ela não pagou as taxas do processo dentro do prazo de 48 horas depois de apresentar
o recurso, como a lei exige. Não houve o pedido de gratuidade da justiça, sendo assim, o
recolhimento do preparo devia ter sido realizado. Por isso, o recurso foi considerado fora do
prazo e não foi analisado.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000761-21.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000761-21.2025.8.16.0103 Recurso: 0000761-21.2025.8.16.0103 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): CARLIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS GUSTAVO ARTHUR KOVALHUK PEREIRA Recorrido(s): NATANAEL ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por CARLIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS e GUSTAVO ARTHUR KOVALHUK PEREIRA contra sentença de parcial procedência proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NATANAEL ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente quanto da intempestividade do preparo recursal e da consequente deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado nº 80, do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995). No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso inominado em 26/02/2026 as 13h42m09s (mov. 123), ocasião em que não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na seq. 126 foi proferida decisão deixando de receber o recurso, ante a ausência de recolhimento das custas recursais no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. A parte recorrente, espontaneamente, gerou a guia em 25/03/2026 (mov. 128), promovendo o recolhimento das custas recursais na mesma data (mov. 129). Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. Cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.413/14. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, resultando em sua deserção. Isto posto, não conheço do recurso, em razão da deserção, nos termos da fundamentação acima. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), em decorrência do não conhecimento do recurso. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo de 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, sendo responsabilidade exclusiva da parte recorrente o recolhimento integral do preparo e sua comprovação, independentemente de intimação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei Estadual 18.413/2014, art. 8º, § 1º, art. 20, § 2º; CC/2002, art. 132, § 4º; Lei nº 9.099 /1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362- 32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686- 22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. Resumo em linguagem acessível: O recurso feito pela parte ré não foi aceito porque ela não pagou as taxas do processo dentro do prazo de 48 horas depois de apresentar o recurso, como a lei exige. Não houve o pedido de gratuidade da justiça, sendo assim, o recolhimento do preparo devia ter sido realizado. Por isso, o recurso foi considerado fora do prazo e não foi analisado. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|